STJ define que ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 13/12/2023, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1125 (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265), fixou a seguinte Tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.

O Ministro Gurgel de Faria, foi quem proferiu a solução. Como o julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

Gurgel de Faria alegou que apesar de se tratar de Regimes de recolhimento diversos, a posição jurídica do ICMS-ST e do ICMS é igual, sendo diferenciados somente os mecanismos de recolhimento dos impostos. Dessa maneira, o relator entendeu que a mesma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ICMS, a chamada “tese do século” excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em 2017, deveria ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O ICMS-ST, é apenas uma forma de arrecadação do próprio ICMS, mediante mecanismo que visa facilitar a arrecadação, alterando o contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo na operação, sistemática que em nada altera a natureza do imposto do ponto de vista de sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, como definido pela Corte Suprema.

A correlação entre os institutos já era evidente na maciça maioria dos julgados, mas a fixação de tal tese vinculante pela primeira Seção do STJ reafirma a aplicabilidade da Tese do Supremo na hipótese de substituição tributária.

A decisão melhora a segurança jurídica atual e significa uma vitória para os contribuintes, que poderão reduzir seus custos tributários.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Ultimas-noticias