A Lei Complementar Federal nº 204/2023 definiu que não ocorre o fato gerador do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade (entre filiais de uma mesma empresa).
Neste sentido, fica garantida a manutenção do crédito do imposto referente às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas transferências interestaduais, situação na qual o crédito será assegurado àquele situado:
a) na unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais da alíquota interestadual aplicada sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) na unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos relativos às operações e prestações anteriores e o transferido conforme a mencionado acima.
Por fim, fica revogado o § 4° do artigo 13 da Lei Kandir, o qual dispunha sobre a base de cálculo do imposto nas operações em questão.
As disposições estão em vigência desde 01.01.2024.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm