SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTADO PARANÁ

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 3.213/2023 (DOE de 22.08.2023), altera o RICMS/PR, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com as mercadorias dos segmentos abaixo.

Destaca-se a inclusão e alteração na descrição e NCM das mercadorias que especifica, dos segmentos de aparelhos celulares e cartões inteligentes, autopeças, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, lâmpada elétrica, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais elétricos, material de limpeza, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, tintas e vernizes e veículos automotores.

Além disso, ficam acrescidos ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 01.10.2023, o item 65 ao artigo 96 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador), os itens 1-A, 1-B, 1-C, 2-A, 2-B, 2-C, 3-A, 4-A, 4-B ao artigo 118 (produtos alimentícios), o item 86-A ao artigo 123 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e os itens 30 e 31 ao artigo 134 (veículos automotores novos) todos do Anexo IX, discriminados abaixo:

CESTNCMDESCRIÇÃO
20.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
17.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
17.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
17.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
17.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
25.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Fonte: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf