O Vice-Governador do Estado de Rondônia, por meio do Decreto n° 28.385/2023 (DOE de 31.08.2023), altera o Anexo VI do RICMS/RO, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com bebidas quentes e frias e pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
Foram excluídos do regime de substituição tributária, a partir de 01.09.2023, os seguintes produtos listados na Tabela XVI (Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha) da Parte 2:
DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida). | 16.001.00 | 4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. | 16.002.00 | 4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST | 16.005.00 | 16.004.00 4011 |
Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. | 16.007.00 | 4012.90 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. | 16.008.00 | 4013 |
Foram excluídos, também, a partir de 01.10.2023, os produtos que especifica, do segmento de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas. Em decorrência das referidas exclusões o contribuinte substituído deverá seguir os procedimentos previstos nos do RICMS/RO.
Destaca-se que, para as mercadorias classificadas na NCM 2106, 2201 e 2202 será devida a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, na forma prevista no inciso VI do artigo 5° do Anexo VII.
Importante lembrar também que fica denunciado parcialmente o Protocolo ICMS 11/91, que trata do regime da substituição tributária nas operações com bebidas frias, exclusivamente em relação as operações com as mercadorias classificadas nas NCM 2106, 2201 e 2202.
Por fim, fica reduzido, de 71,90% para 53,63%, o percentual de MVA Original, em consequência os percentuais de MVA Ajustada, a ser aplicado nas operações com os produtos do segmento bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Tabela III a Parte 2 do Anexo VI).
Fonte: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2023/08/DOE-31-08-2023.pdf