SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTADO RONDÔNIA

O Vice-Governador do Estado de Rondônia, por meio do Decreto n° 28.385/2023 (DOE de 31.08.2023), altera o Anexo VI do RICMS/RO, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com bebidas quentes e frias e pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.

Foram excluídos do regime de substituição tributária, a partir de 01.09.2023, os seguintes produtos listados na Tabela XVI (Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha) da Parte 2:

DESCRIÇÃOCESTNCM/SH
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida).16.001.004011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.16.002.004011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST16.005.0016.004.00
4011
Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01.16.007.004012.90
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.16.008.004013

Foram excluídos, também, a partir de 01.10.2023, os produtos que especifica, do segmento de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas. Em decorrência das referidas exclusões o contribuinte substituído deverá seguir os procedimentos previstos nos do RICMS/RO.

Destaca-se que, para as mercadorias classificadas na NCM 2106, 2201 e 2202 será devida a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, na forma prevista no inciso VI do artigo 5° do Anexo VII.

Importante lembrar também que fica denunciado parcialmente o Protocolo ICMS 11/91, que trata do regime da substituição tributária nas operações com bebidas frias, exclusivamente em relação as operações com as mercadorias classificadas nas NCM 2106, 2201 e 2202.

Por fim, fica reduzido, de 71,90% para 53,63%, o percentual de MVA Original, em consequência os percentuais de MVA Ajustada, a ser aplicado nas operações com os produtos do segmento bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Tabela III a Parte 2 do Anexo VI).

Fonte: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2023/08/DOE-31-08-2023.pdf