Por meio do Decreto Nº 3.290/2023 foi alterado o RICMS/PA, para postergar do 10° para o 15° dia do mês subsequente, o prazo para o recolhimento do imposto devido nas hipóteses a seguir, pelos contribuintes obrigados a apresentar, exclusivamente, a Escrituração Fiscal Digital (EFD):
- entrada de bens e serviços sujeitas ao diferencial de alíquotas;
- retenção do imposto devido pelo substituto tributário, exceto nas hipóteses dos artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA;
- imposto devido por substituição tributária retido a menor, em virtude de não terem sido incluídos na base de cálculo os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal;
- imposto devido pelos estabelecimentos sujeitos ao regime normal de apuração, ou responsáveis no regime de substituição tributária concomitante; e
- aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto de que trata o inciso VI do artigo 108 do RICMS/PA.
Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2023_03290.pdf