Foi criado com o objetivo de facilitar a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) perante as etapas iniciais de circulação de mercadorias.
Conhecido também como tributação monofásica ou concentrada e consiste em um mecanismo semelhante à substituição tributária, uma vez que atribui para um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
CONCEITO DO REGIME MONOFÁSICO DE PIS E COFINS
O regime monofásico de PIS e COFINS é uma modalidade de cálculo tributário com base na aplicação de alíquotas majoradas e concentradas nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desobrigando as etapas posteriores de comercialização.
Este regime está baseado na concentração de toda a tributação incidente sobre o ciclo de produção em determinada etapa do processo, definido previamente pela legislação. Desta forma, o contribuinte em questão arca com toda a carga tributária aplicada a um produto específico, não sendo repassadas para os outros envolvidos nas etapas seguintes do processo outros valores correspondente aos impostos do item.
Este processo concentra a carga tributária sobre um determinado contribuinte o que facilita a arrecadação e fiscalização perante os pagamentos devidos. Isso porque, ao invés de fiscalizar diversos varejos, por exemplo, a fiscalização acaba por se resumir em apenas uma empresa, que pode ser a indústria e/ou fabricante da mercadoria.
Ou seja, o Fisco concentra a tributação do PIS e da COFINS nas etapas iniciais de circulação de mercadorias — produção ou importação, aplicando alíquotas maiores do que aquelas normalmente previstas, quando falamos de faturamento bruto decorrente dos outros produtos.
Sendo assim, uma vez que são aplicadas alíquotas superiores nas etapas de produção e na importação de determinadas mercadorias, as fases posteriores da cadeia de comercialização no atacado e no varejo podem ser legalmente desoneradas pela isenção, não incidência ou alíquota zero. Isso significa que o fabricante ou o importador irá recolher todo o imposto que seria cobrado dos atacadistas, varejistas ou revendedores.
LEI SOBRE O REGIME MONOFÁSICO
“Nos termos do art. 8º, VII, b, da Lei nº 10.637/02 e art. 10, VII, b, da Lei nº 10.833/03, as receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se à legislação específica, independentemente do regime de tributação da pessoa jurídica.
Não é permitido ao contribuinte optar pelo regime monofásico, que é obrigatório para os produtos que especifica.”
EXEMPLO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO
A tributação monofásica é aplicada a variados produtos listados na legislação. Vejamos alguns:
- gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta;
- álcool hidratado para fins carburantes;
- produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal;
- águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas;
- veículos, pneus e autopeças.