Fiz a emissão de um CT-e errado: o que devo fazer?

Uma dúvida muito frequente dentro das empresas é sobre o procedimento a ser tomado caso aconteça de ser emitido um CT-e errado.
Uma vez que o CT-e esteja com o status AUTORIZADO pela SEFAZ, não poderá sofrer nenhuma alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. Então, o que fazer no caso de um preenchimento errado no CT-e?

Possíveis correções:

1 – Cancelamento do CT-e errado

Quando o cancelamento ainda estiver dentro do prazo permitido e não houve a circulação da carga, é preferível cancelar o CT-e errado e emitir um outro com os dados corretos. Os Conhecimentos de Transporte poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento.
Entretanto, em alguns Estados no Brasil o prazo é diferente, consulte a SEFAZ do seu Estado e fique atento quanto ao prazo de cancelamento.

2 – Conhecimento Complementar

O CT-e complementar só poderá ser emitido em casos de acréscimo de valor, nenhuma outra informação pode ser alterada. O conhecimento complementar deverá se referir a mesma nota fiscal de mercadoria informada no conhecimento original.

3 – Conhecimento de Substituição e Anulação do CT-e errado

Nos casos em que o cancelamento não seja possível, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte. No CT-e, os documentos emitidos com o intuito de sanar erros em documentos anteriores são aqueles emitidos com a finalidade de Anulação e Substituição. O prazo para emissão deste tipo de conhecimento é de até 60 dias.

A emissão de conhecimento de substituição é exclusiva para casos de valores ou tributos a menor, ou seja, casos em que o valor cobrado no CT-e é maior que o valor que deveria ser cobrado, porém há algumas considerações que devem ser observadas:

3.1 – Se o tomador tiver IE: O tomador do serviço deverá emitir uma NF-e ou CT-e de anulação de valores. A emissão do novo CT-e substituto deverá indicar o CT-e errado e a NF-e ou CT-e de anulação do tomador.

3.2 – Se o tomador não tiver IE: O tomador deverá emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data, valor do CT-e original e o motivo do erro. De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora então deverá emitir um CT-e de Anulação fazendo referência ao CT-e errado, pelo valor total do serviço, sem destaque de impostos, usando o CFOP 6.206 e informando a natureza de operação: ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, informando a chave de acesso do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação.

3.3 – Após a emissão do CT-e de Anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um terceiro documento que será o CT-e de Substituição relacionando o CT-e errado originalmente e também referenciar o CT-e de Anulação emitido acima.

4 – Carta de Correção

Após o CT-e autorizado, o emitente poderá reverter erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ.

NÃO poderão ser corrigidos erros relacionados á:

  • As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
  • A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
  • A data de emissão ou de saída.
  • A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da CT-e. A CC-e somente poderá ser transmitida para uma CT-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma CT-e cancelada.

A mercadoria pode trafegar sem carta de correção eletrônica, pois assim como o CT-e, é de existência apenas digital. O DACTE é apenas uma representação gráfica do conhecimento eletrônico, que é o arquivo XML. Em caso de fiscalização, a fiscalização consultará o CT-e eletrônico através da chave de 44 dígitos e nesse momento, o evento da CC-e também será visualizado. Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e. A visualização do texto da CC-e deve ser realizada através de consulta ao portal do conhecimento de transporte eletrônico, utilizando a chave de acesso.

Um CT-e poderá ter até 20 CC-e para um mesmo conhecimento eletrônico. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.

O texto da correção da Carta de Correção Eletrônica deve conter no mínimo 15 e no máximo 1.000 caracteres (não pode conter acentos e/ou caracteres especiais). A correção é permitida apenas nos campos permitidos e existentes no Schema.

Fonte: http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/PerguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=l5imOVlDqPU=