DECRETO N° 56.670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Foi revogada a dispensa de indicação do nome e do número de inscrição do destinatário no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista cujo valor seja inferior a R$200,00, com efeitos a partir de 01.01.2023.

A partir de 01.01.2023, será vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, nos termos previstos em instruções da Receita Estadual.

O contribuinte atacadista e/ou varejista, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria geral poderá restituir o imposto retido em operações com mercadorias existentes no estoque em 30.09.2022 e excluídas do regime de substituição tributária a partir de 01.10.2022, cujo número de parcelas foi alterado de 12 para 6. Essas mercadorias são: produtos alimentícios, materiais de limpeza, lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação e águas minerais.

Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=774374