O Decreto nº 67.050/2022, publicado no DOE-SP de 17/08/2022, promove ajustes no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 2/2018.
Este decreto altera o RICMS/SP, quanto a suspensão do ICMS nas operações com mercadorias em demonstração ou mostruário, para adequar as disposições sobre o tema, nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018. As principais alterações são as seguintes:
- Autorizada a suspensão do ICMS na saída de mercadoria remetida para demonstração, para todo o território nacional (artigo 319);
- Estendida a suspensão do ICMS, prevista na alínea “a”, correspondente ao diferencial de alíquotas, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado (acréscimo do § 4° ao artigo 319);
- Definido que relativamente às remessas de mercadorias destinadas à demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (acréscimo do § 6° ao artigo 319);
- Concedida a suspensão do ICMS na saída de mercadoria remetida para mostruário, desde que o seu retorno ao estabelecimento de origem seja feito em até 180 dias, contados da data da saída (acréscimo do artigo 319-A);
- Estabelecida a aplicação da suspensão do ICMS, prevista na alínea “d”, correspondente ao diferencial de alíquotas, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado (acréscimo do § 1° ao artigo 319-A);
- Permitida a aplicação da suspensão do ICMS às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas, ou não tributadas, bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (alteração do artigo 325).
Diante disso, ficam revogados os artigos 129-B e 129-C e os artigos 320 a 324, que disciplinava sobre a emissão de nota fiscal nas operações a título de mostruário e demonstração, respectivamente que tratava sobre a emissão de nota fiscal complementar, de retorno, transferência de propriedade, nas operações relativas à mercadoria em demonstração.
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67050-de-2022.aspx