O Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto pode ser retirado da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Essa foi o parecer da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 198, de 24 de setembro.
A decisão representa o reconhecimento da RFB de que o ICMS-DIFAL não constitui receita própria da empresa e, portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo.
Para empresas do Lucro Presumido, a exclusão reduz significativamente a carga tributária. Além disso, empresas que recolheram PIS e COFINS com o valor do ICMS-DIFAL embutido têm direito a recuperar os valores dos tributos pagos indevidamente.
O Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) incide em operações interestaduais em que o vendedor e o consumidor final estão em estados distintos. A alíquota aplicada considera a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino.
Desde a Emenda Constitucional nº 87/2015, o DIFAL passou a ser exigido também nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o que tornou sua aplicação especialmente relevante para e-commerces, indústrias que vendem diretamente ao consumidor e empresas com atuação nacional.
A exclusão fica autorizada desde que:
- A receita não seja decorrente de operações com benefícios fiscais de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
- O valor esteja destacado em nota fiscal;
- Exista comprovação do efetivo recolhimento ao estado de destino;
