Decreto 599/2023 Mato Grosso – Integração entre a NFe/NFCe e meios de pagamento eletrônico

O Decreto prevê o vínculo do comprovante de pagamento eletrônico,por exemplo PIX, cartão de débito/crédito ou qualquer dispositivo eletrônico, por meio de integração da Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Consumidor eletrônica. Não é permitido ao ERP ou outro software emissor do documento fiscal utilizar qualquer outro dispositivo que não seja viável o vínculo.

Campos da NF-e / NFC-e que deverão ser preenchidos:

Essa integração deverá ser feita via software e o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento. Veja abaixo os campos que deverão constar os dados quanto ao pagamento via cartão de débito e crédito:

  • tPag – informar 03 para cartão de crédito, ou 04 para cartão de débito;
  • vPag – informar o valor da operação;
  • tpIntegra – informar com o “1 – Pagamento integrado com o sistema de informação”;
  • CNPJ – informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
  • cAut – informar o código/número de autorização do pagamento;
  • CNPJReceb – informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento (NT 2023.004);
  • idTermPag – informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento (NT 2023.004).

Publicada também a Portaria nº 262/2023- SEFAZ-MT , que traz as informações de algumas operações que ficarão isentas desta integração e também a data de início da obrigatoriedade.

A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais NFC-e/NF-e não se aplica:

  • Quando NFC-e for emitida no regime especial da nota fiscal fácil – NFF.
  • Nas vendas realizadas por Micro Empreendedor Individual (MEI).
  • Nas operações de venda não presencial intermédias em site ou plataforma de terceiros.
  • Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio.

*Nos itens 3 e 4, será obrigatório informar no XML as informações do intermediador da transação nos campos indPres, CNPJ e idCadIntTran previstos no MOC.

Nos demais casos, a obrigatoriedade do vínculo se inicia em 01/04/2024 de acordo com o CNAE conforme lista abaixo:

1091-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)
4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4752-1/00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4755-5/02 – Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 – Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4763-6/01 – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos
4774-1/00 – Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 – Comércio varejista de calçados
5611-2/01 – Restaurantes e similares
5611-2/02 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparado
5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

Fonte: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-integracao-meios-de-pagamento