O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento (19 de abril), através da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que a partir de 01 de janeiro de 2024, não haverá tributação do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa.
Houve o entendimento de que o mero deslocamento de mercadoria de uma filial para outra do mesmo contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS.
A conclusão deste parecer era amplamente aguardada pelo mercado, sobretudo pelo varejo, já que poderia atingir impactos de grande monta no balanço das empresas.
Foi decidido também que os estados, através do CONFAZ, até o final deste ano, deverão regulamentar a transferência desses créditos, sendo que se até lá não houver essa definição, as empresas poderão efetuar as transferências desses créditos sem ressalvas.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.