DECRETO N° 12.435, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 (DOE de 10.10.2022)
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 660ª O art. 38 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Portanto, a partir de 01.12.2022, o arquivo digital da EFD ICMS/IPI poderá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração. Anteriormente, o prazo de entrega era até o dia 12 do mês subsequente.
Fonte: Diário Oficial do Paraná.