Em julho, o MPF votou de forma favorável ao Recurso Especial nº 1.958.265, que traz a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com o MPF, vedar a exclusão do ICMS-ST da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS significaria tratamento desigual entre os contribuintes, pois cada Estado tem uma lei específica para a Substituição Tributária dependendo da empresa, e a sistemática de pagamento do ICMS de uma determinada mercadoria poderá, ou não, ser de Substituição Tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a última palavra sobre esse tema será do STJ ao considerar o assunto infraconstitucional. Para o MPF, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
“O recolhimento antecipado não pode privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais”, afirma o parecer.
Na oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, e sugeriu fixação de tese no sentido de que deve ser excluído o ICMS-ST no regime de Substituição Tributária progressiva da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.