Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 não permite a cobrança retroativa de ICMS sobre contribuintes que deixaram de recolher o imposto em transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo antes de 2024. Por meio da ADC 49 os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do tributo nessas operações.
Pagamentos já realizados têm possibilidade de serem recuperados e cobranças em andamento podem ser anuladas/canceladas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante que protege empresas da cobrança retroativa de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa.
Em julgamento sobre o Tema 1.367, encerrado no dia 22 de agosto, o STF determinou que os estados não podem cobrar esse imposto de forma retroativa, uma prática que estava gerando grande controvérsia.
Em 2021, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, o STF já havia decidido que a cobrança de ICMS entre filiais era inconstitucional. Essa decisão deveria valer a partir de 2024, mas criou uma brecha: onde alguns estados passaram a cobrar o imposto anterior à data determinada, especificamente entre 2021 e 2023.
Agora, o STF esclarece que essa cobrança retroativa não é permitida, garantindo que as empresas não sejam penalizadas por algo que já havia sido considerado inconstitucional.
O que muda com a decisão do STF?
Na prática, as cobranças estaduais em andamento referentes ao período entre maio de 2021 e dezembro de 2023, podem ser anuladas / canceladas.
Além disso, contribuintes que já realizaram pagamentos de ICMS pelo período citado, poderão reaver os valores recolhidos.