Receita Federal simplifica parcelamento de dívidas!

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No dia 31 do último mês, foi publicado no Diário Oficial da União Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que altera normas para parcelamento ordinário, simplificado e de empresas que estão em processo de recuperação judicial.

Dentro do parcelamento simplificado, destaca-se sobretudo o fato de que não há mais limite para nesse tipo de parcelamento. Além da retirada do limite de R$ 5.000.000.00, que visa simplificar questões tributárias e regularização de impostos, também se destaca a facilidade de negociar dívidas pela internet.

Mais mudanças relevantes

Ainda é possível destacar, por exemplo, nova possibilidade de negociar inúmeras dívidas tributárias, em um único parcelamento. Antes, cada uma dessas dívidas era negociada em parcelamentos individuais, sem a possibilidade do pagamento em conjunto das mesmas. Agora, pagando tudo em um só documento o processo se tornará mais desburocratizado, assim como mais fácil de ser acompanhado.

Outro fator que foi alterado, está na centralização de dados no portal e-CAC. Com isso, além da implementação da possibilidade de desistência desse procedimento, haverá outro elemento importante, que se refere à viabilidade do reparcelamento de dívidas já existentes.

Ainda segundo o portal Legisweb, débitos que forem declarados no

“DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”.

Legisweb

já a opção “Parcelamento Simplificado Previdenciário” continua sendo referente a débitos declarados no GIFP.

Por fim, ainda é importante mencionar que parcelamento feitos em sistemas antigos seguirão ativos, e deverão ser acompanhado pelos meios anteriores; e as novas regras não se aplicam às empresas do Simples Nacional e MEIs. Nesses casos, segue válida a Resolução CGSN 140/2018.

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Fonte: Legisweb; Receita Federal do Brasil.