Demissão por justa causa: o que é e quando pode acontecer?

Quem nunca ouviu falar em “demissão por justa causa”? Em nosso dia-a-dia, ouvimos falar de situações inusitadas, que geram esse tipo de demissão – quem não lembra da funcionária grávida, que não foi trabalhar alegando estar doente e, após 2 dias, postou fotos na praia, sendo demitida por isso mesmo?

Assim como será possível notar abaixo, a demissão por justa causa não acontece por qualquer motivo; tem de haver algo muito específico (e grave) que configure esse tipo de situação. Como veremos, são 13 casos que a ocasionam. Mas, antes disso, vamos entender o que é justa causa.

Demissão por justa causa

Basicamente, podemos definir a justa causa como uma das mais graves situações, que podem ocorrer num ambiente de trabalho. Refere-se à uma série de situações que ocasionam a demissão do funcionário, o qual perde algumas bonificações que haveriam, caso a saída da empresa ocorre de um modo mais amigável.

O que o funcionário perde, quando demitido por justa causa? Segundo o site DireitoNet, nessas situações é retirado:

[…] do trabalhador o direito de receber grande parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de encerramento do contrato de trabalho. Na dispensa por justa causa ele receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.

Quais os direitos do empregado que é demitido por justa causa? – DireitoNet. Disponível aqui.

O FGTS, relacionado àquele vínculo empregatício, poderá ser retirado após 3 anos da justa causa. O empregado também perde direito ao seguro desemprego. Mas que tipo de situação pode ocasionar tudo isso? Você confere abaixo, de acordo com o artigo 482 da CLT brasileira.

As 13 condições para demissão por justa causa

Por questões de fidelidade ao texto, vamos transcrever as 13 condições, assim como se encontra na CLT, artigo 482:

a) ato de improbidade administrativa;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia (preguiça) no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

No caso de desídia, a justa causa só pode ocorrer após 3 advertências. Em muitos dos outros casos, também deve haver uma advertência anterior, para que a justa causa seja válida.

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Referências: DireitoNet, Blog Soften.

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